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PARTI DO LUTO, PARA A LUTA.

Lei Victor Hugo Deppman - Diminuição da Maioridade Penal - Petição no Avaaz

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PROJETO DE LEI


 

Marisa Deppman
Deputada Federal
   4516
Alteração na Lei 8.069/90 - ECAAlteração na Lei 8.069/90 – ECA

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. 

NOVA REDAÇÃO - Marisa Deppmann 

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo 1o. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Parágrafo 2o - A criança e adolescente que praticarem crimes hediondos previstos na Lei 8.072/1990 ficam excluídos da proteção desta lei, e passam a responder pelo ato praticado conforme o disposto no Código Penal, Código de Processo Penal e Lei das Execuções Penais.  

Alteração no Decreto-Lei 3.689/1941 – Código Processo Penal

Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.  

NOVA REDAÇÃO Marisa Deppmann 

Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo 1o.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

Parágrafo 2o – Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos crimes previstos na Lei 8.072/90, a indenização à vítima ou sua família, para composição de seu prejuízo, é responsabilidade objetiva do Governo Estadual nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, e nos termos dos artigos 186, 927 e 948 do Novo Código Civil.  

Alteração no Decreto-Lei 3.689/1941 – Código Processo Penal 

Art. 674.  Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

Parágrafo único.  Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas. 

NOVA REDAÇÃO - Marisa Deppmann 

Art. 674.  Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

 

Parágrafo 1o.  Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.

Parágrafo 2o - Os menores que praticarem crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/1990, cumprirão sua pena em unidade especial de segurança, a ser construída ou designada para esse fim, sendo ela administrada pelo Governo Estadual, separados dos demais detentos."

Una-se a nós nessa luta pela promoção da cidadania.

Envie um e-mail para marisa@marisadeppman.com.br.

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