PROJETO DE LEI
Alteração na Lei 8.069/90 – ECA
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
NOVA REDAÇÃO - Marisa Deppmann
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo 1o. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Parágrafo 2o - A criança e adolescente que praticarem crimes hediondos previstos na Lei 8.072/1990 ficam excluídos da proteção desta lei, e passam a responder pelo ato praticado conforme o disposto no Código Penal, Código de Processo Penal e Lei das Execuções Penais.
Alteração no Decreto-Lei 3.689/1941 – Código Processo Penal
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
NOVA REDAÇÃO - Marisa Deppmann
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo 1o. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Parágrafo 2o – Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos crimes previstos na Lei 8.072/90, a indenização à vítima ou sua família, para composição de seu prejuízo, é responsabilidade objetiva do Governo Estadual nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, e nos termos dos artigos 186, 927 e 948 do Novo Código Civil.
Alteração no Decreto-Lei 3.689/1941 – Código Processo Penal
Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.
NOVA REDAÇÃO - Marisa Deppmann
Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Parágrafo 1o. Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.
Parágrafo 2o - Os menores que praticarem crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/1990, cumprirão sua pena em unidade especial de segurança, a ser construída ou designada para esse fim, sendo ela administrada pelo Governo Estadual, separados dos demais detentos."
Una-se a nós nessa luta pela promoção da cidadania.
Envie um e-mail para marisa@marisadeppman.com.br.
HOJE A MUDANÇA ACABA DE COMEÇAR!
FAÇO PARTE DELA, E VOCÊ? MUDA!
Parti do LUTO para A LUTA.